Aposentadoria compulsória de servidor celetista extingue vínculo
Muita gente defende que o funcionário celetista não está sujeito ao
disposto no art. 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição que
determina a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos,
independente de ser homem ou mulher, mas o TST julgou procedente uma
ação da Universidade de São Paulo reconhecendo que o disposto no
documento acima citado também se aplica aos funcionários do regime CLT
das fundações e autarquias mantidas pelo poder público. Veja todo o
embróglio abaixo:
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) –
4 anos atrás
A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de
trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se
trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação,
a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao
pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio – verbas rescisórias
pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista
aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (SP).
Os efeitos da aposentadoria compulsória causam grande controvérsia. A
discussão se deu sobre a situação do servidor público celetista quando
alcança a idade limite – homem, aos 70, e mulher aos 65 anos – e se ele
tem direito ou não a receber verbas rescisórias, se aposentado. A
corrente que prevaleceu na Sexta Turma defende que a aposentadoria é
compulsória para todo tipo de servidor público – estatutário ou
celetista -, ocorrendo o fim do vínculo. A outra tendência, que acabou
sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade não
extingue o contrato de trabalho e, se não houver ruptura contratual pela
idade do trabalhador, é devido o pagamento das verbas rescisórias
relativas a todo período trabalhado, porque se trataria de dispensa
imotivada.
Foi essa a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (SP) para manter a sentença garantindo o pagamento das verbas
rescisórias. Ou seja: o servidor, sendo celetista e não ocupando cargo
efetivo, está submetido ao Regime Geral da Previdência, não havendo
extinção do vínculo empregatício aos 70 anos. O Regional entendeu que se
aplica somente ao servidor estatutário o artigo
40,
parágrafo
1º, inciso II, da Constituição Federal, utilizado como argumento
pela autarquia, e, pelo qual, o fator da idade limite produz o efeito da
aposentadoria automática.
Após a decisão do TRT, a USP recorreu ao TST, alegando que, na condição
de autarquia pública estadual, está sujeita às limitações impostas pela
Constituição Federal. Sustentou que os órgãos da administração pública
têm o dever de extinguir os contratos de trabalho, seja qual for o
regime jurídico, estatutário ou celetista, e que o desligamento ocorreu
devido ao requisito idade, por ter o trabalhador atingido 70 anos. A
universidade enfatizou que não há respaldo legal para o pagamento da
multa dos 40% e aviso prévio, pois não houve dispensa por ato do
empregador, mas aposentadoria compulsória.
Com esses fundamentos, o TRT trancou o recurso de revista – e a
autarquia interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro
Horácio Senna Pires, que negava provimento, foi vencido pela proposta em
sentido contrário, ou seja, provendo o agravo para o destrancamento para
possibilitar a análise do recurso de revista.
O redator
designado, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a tese de
que, aos servidores públicos – inclusive aos submetidos ao regime
celetista – aplicam-se as regras constitucionais referentes a
aposentadoria compulsória.
Para o ministro Maurício Godinho, esse tipo de aposentadoria extingue
automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a
entidade estatal, por força do comando constitucional inarredável. Ele
destaca que a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicas, salvo raras exceções. Esta proibição,
afirma o ministro, se estende, de modo expresso, à percepção simultânea
de proventos de aposentadoria. Conclui, então, que não é possível a
continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo
consumada sua aposentadoria compulsória e que não se pode falar em
dispensa imotivada para atrair o direito à parcela de 40% do FGTS e ao
aviso prévio.
No entanto, o redator faz uma distinção entre a aposentadoria
compulsória e a aposentadoria voluntária. Esta modalidade – por tempo de
contribuição – pode ocorrer muito antes dos 70 anos, e, segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não importa a extinção do
contrato. Para o ministro, não é viável, do ponto de vista jurídico,
estender as regras, critérios e efeitos da modalidade voluntária para a
modalidade compulsória, em afronta a diversas regras constitucionais
enfáticas. Diante dessas fundamentações, a Sexta Turma deu provimento ao
recurso da USP e absolveu-a da condenação ao pagamento das parcelas
rescisórias. (RR – 986/2006-008-15-40.5)
(Lourdes Tavares)
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Tribunal Superior do Trabalho