Título ilegal


Os Médicos e os Advogados, logo que recebem seus títulos de graduação, já se intitulam doutores, ostentando o título e até exigindo serem chamados como tal.

Doutor é um título conferido a pesquisador que defende, perante uma banca examinadora constituida de doutores, uma tese sobre alguma descoberta científica original, pertinente à ciência e útil à humanidade. Não é qualquer idéia esdrúxula e/ou idiota que vira tese de doutorado, muito menos os títulos são conferidos por decreto, à excessão do Doutor Honoris Causa, conferido à personalidades que desempenharam papel relevante na sociedade e na educação, mas que não é um título acadêmico e/ou científico, sendo político/social e não tendo o mesmo valor do título acadêmico, sendo muitos títulos de doutor honoris causa concedidos a pessoas sem um mínimo de escrúpulo, dignidade, moral ou honestidade; verdadeiros jumentos, sem um mínimo de inteligencia; a maioria corruptos analfabetos que mereciam um título de doutor horroris causa, não devendo sequer terem seus nomes pronunciados pelo povo que sustenta esta nação..

Evocam, como direito de uso do título, o Decreto-Lei nº 34, de 16 de setembro de 1834, sancionada pelos Regentes Francisco de Lima e Silva (pai do Duque de Caxias) e João Braclio Moniz, em nome do Imperador Dom Pedro II, cuja imagem da lei encontra-se abaixo:

Contando com a colaboração especial da colega Mariana Balby, da Seção de Coleções Especiais da Câmara Federal, consegui encontrar a lei e nela se pode ver que fora autorizada a concessão do título de doutor aos então professores titulares (lentes proprietários) e substitutos (auxiliares, assistentes e adjuntos) já despachados (contratados e reconhecidos como tal), das escolas de medicina e direito que não o possuíssem, não trazendo menção alguma de autorização de uso do título a qualquer médico ou advogado que se graduasse daí em diante e que não fosse professor de uma das escolas médicas ou jurídicas do então Império do Brasil.

Outro ponto da lei a se destacar está na terceira linha do art. 1º, onde se lê “matérais respectivas“, ou seja, não existia, perante aquela lei, um doutor genérico (doutor em ciências médicas, ciências jurídicas, ciências biológicas) . Doutor perante o decreto-lei 34/34 só poderia ser em Farmacologia, Botânica, Bioquímica, Parasitologia,  Microbiologia, Genética, Direito Internacional, Economia Privada, Administração Pública e etc.

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